Excesso de cautela gera apagão de dados públicos e compromete acesso à informação

A cautela excessiva com a legislação eleitoral tem causado um apagão de dados públicos, dificultando o acesso à informação essencial.

Excesso de cautela gera apagão de dados públicos que compromete acesso à informação

Na última semana, pesquisadores que buscavam dados em sites oficiais sobre desmatamento ou mortalidade infantil, por exemplo, se depararam com uma mensagem inesperada: “conteúdo restrito”.

Esse aviso aparece nas páginas do governo federal que foram bloqueadas devido ao defeso eleitoral, um fenômeno resultante de uma cautela excessiva em relação à legislação eleitoral, que prejudica desnecessariamente aqueles que trabalham com pesquisa de dados públicos. Informações sobre a redução do desmatamento, reportagens sobre a menor taxa de mortalidade infantil em 34 anos e o portal de notícias do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) estão inacessíveis, assim como diversos outros portais importantes. Não se trata de uma falha técnica, mas sim de uma falha jurídica. Desde 4 de julho de 2026, está em vigor o chamado “defeso eleitoral”, um período de três meses que antecede as eleições, durante o qual a legislação eleitoral impõe uma série de restrições aos agentes públicos.

Dentre essas restrições, está a proibição da publicidade institucional dos órgãos públicos. Isso levou diversas entidades da Administração Pública em todo o país a remover do ar, por precaução, grandes volumes de dados essenciais. Esses dados são fundamentais para a pesquisa científica e a formulação de políticas públicas. O fenômeno não é isolado. O Arquivo Nacional, por exemplo, limitou o acesso a todas as notícias publicadas em seu portal antes de 3 de julho deste ano. A plataforma Brasil Participativo escondeu processos participativos já concluídos. Alguns estados anunciaram a suspensão total de sites e redes sociais oficiais até 25 de outubro. Em julho de 2026, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) chegou a retirar do ar cerca de 146 mil matérias jornalísticas com a mesma justificativa. O resultado é um apagão temporário de dados que afeta pesquisadores, jornalistas e todos que dependem dessas informações para suas atividades.

O que a legislação realmente proíbe? A legislação eleitoral proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a “publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”, exceto em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O objetivo é legítimo: evitar que a máquina pública seja utilizada para promover governantes-candidatos, o que quebraria a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. A questão central reside na interpretação da expressão “publicidade institucional”, sobre a qual a jurisprudência do TSE não é unânime. Uma primeira orientação (TSE, AgR-AI nº 51.738), mais restritiva e atualmente predominante, defende que, no período vedado, é proibida toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de seu conteúdo informativo, educativo ou de orientação social, com exceção das situações legais. Uma segunda interpretação (TSE, Rp nº 1.238) condiciona a vedação à prévia caracterização do conteúdo como publicidade institucional, entendida como a divulgação promovida, autorizada e custeada pelo Poder Público para enaltecer atos e realizações da gestão. Assim, a inserção de conteúdo meramente informativo em um site oficial “não tem a potencialidade de propaganda” que a lei coíbe. No entanto, a divergência é mais aparente do que real. Mesmo uma leitura restritiva pressupõe que se esteja, antes, diante de publicidade institucional, um limiar que os dados técnicos ou científicos, desprovidos de moldura promocional, não ultrapassam. Publicidade não é sinônimo de informação. Conteúdos meramente informativos e técnicos não se confundem com promoção da gestão. As orientações do Poder Executivo federal para 2026 fazem essa distinção. Tanto a cartilha de condutas vedadas da Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a cartilha de defeso eleitoral da Secretaria de Comunicação Social (Secom) separam a publicidade institucional das informações que devem ser divulgadas em cumprimento aos deveres de transparência ativa. O que elas exigem é apenas a adaptação das páginas: remoção de nomes, símbolos, slogans e elementos de enaltecimento pessoal ou governamental. Em resumo: a lei determina a retirada da propaganda, não dos dados. A estatística sobre o desmatamento produzida pelo Inpe não é, por si só, publicidade institucional. Também não um boletim epidemiológico ou o relatório de consulta pública de uma Agência Reguladora é considerado publicidade. O que pode caracterizar ilícito eleitoral é a finalidade promocional que eventualmente acompanha esses conteúdos. Esse deveria ser o verdadeiro objetivo da restrição legal.

Quando a cautela excessiva viola a lei A remoção indiscriminada de conteúdo resulta de uma interpretação ampliativa movida mais pelo medo de sanções do que pela determinação da norma. Na dúvida, o gestor elimina tudo. Este é o fenômeno, já identificado pela literatura especializada, chamado “apagão das canetas”. Esse fenômeno gera paralisia decisória, que consiste na recusa, hesitação ou omissão de autoridades e gestores públicos em tomar decisões. Essa inércia provém de uma autodefesa corporativa: o medo paralisante de sofrer responsabilização pessoal. Essa cautela acarreta um custo jurídico e social. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece a publicidade como princípio geral e o sigilo como exceção. E obriga os órgãos públicos a divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo que produzem. A Lei nº 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) determina que os relatórios de consultas públicas permaneçam disponíveis nos sites das agências. A transparência administrativa, por sua vez, decorre diretamente do princípio constitucional da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição da República. Não existe na legislação eleitoral qualquer dispositivo que suspenda esses deveres durante o período eleitoral. O paradoxo é claro. Para evitar uma conduta que potencialmente viola a lei eleitoral, órgãos públicos acabam por violar efetivamente deveres legais gerais e específicos de transparência que regem sua atuação.

Os custos para a ciência e para as políticas públicas Para a pesquisa científica, os efeitos são imediatos. Séries históricas de dados ambientais e sanitários ficam temporariamente inacessíveis exatamente no segundo semestre, quando boa parte dos artigos, dissertações e teses precisa ser finalizada. Aqueles que dependem de transparência ativa, ou seja, de dados publicados espontaneamente na internet, passam a ter que recorrer a pedidos formais pela Lei de Acesso à Informação para obter documentos que já estavam disponíveis publicamente. Os prazos de resposta podem inviabilizar cronogramas inteiros de pesquisa. Para as políticas públicas, o impacto é semelhante. Gestores estaduais e municipais, conselhos de políticas públicas e organizações da sociedade civil, que necessitam desses dados para planejamento e controle social, ficam sem acesso. Um apagão que se estende por quase quatro meses, repetido a cada dois anos por força do calendário eleitoral brasileiro, gera lacunas recorrentes de memória institucional. A situação seria irônica, se não fosse trágica: o período eleitoral é exatamente quando o eleitor mais precisa de informações qualificadas sobre o desempenho dos governos. Quando mal aplicada, a norma criada para proteger a igualdade eleitoral empobrece o debate público que deveria resguardar. O período eleitoral é o momento em que o eleitor mais precisa de informações qualificadas.

Possíveis soluções O problema vem sendo documentado desde 2022 por entidades como o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas e a Transparência Brasil, que apresentaram ao TSE sugestões para que as resoluções eleitorais garantam expressamente o cumprimento da Lei de Acesso à Informação durante o período vedado. Esse é o caminho normativo. A Resolução TSE nº 23.735/2024 já avançou nessa direção. Seu artigo 15, parágrafo 4º, estabelece que, observada a adequação dos sites oficiais prevista nos parágrafos 2º e 3º (remoção de nomes, símbolos e slogans que identifiquem autoridades e governos), a manutenção de páginas de internet destinadas ao cumprimento dos deveres de transparência fiscal (artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal) e de acesso à informação (artigos 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011) não configura publicidade institucional vedada. No entanto, essa regulação deve ser reforçada, deixando claro que a proibição da publicidade institucional não autoriza a supressão de dados, séries históricas, documentos técnicos e outros conteúdos de transparência ativa. Existe também um caminho administrativo. A Controladoria-Geral da União, os Tribunais de Contas e o Ministério Público podem fiscalizar a supressão indevida de informações públicas como uma violação dos deveres de transparência, e não apenas a manutenção indevida de propaganda. Atualmente, o gestor teme sanção apenas pelo excesso de publicidade. Se a ocultação ilegal de dados também resultar em responsabilização, o cálculo de incentivos se equilibra. Por fim, há uma solução técnica, relacionada ao desenho institucional da comunicação oficial dos órgãos públicos. Sites públicos podem separar, desde a origem, a camada de comunicação promocional (marcas de gestão, slogans, balanços laudatórios) da camada de dados e serviços. Com essa arquitetura, o defeso eleitoral exigiria apenas a desativação da primeira camada, sem afetar a segunda. A experiência de 2026 demonstra que a solução oposta, apagar tudo por precaução, é claramente desproporcional e juridicamente insustentável. Entre a propaganda que a lei proíbe e o dado que a Constituição exige que seja publicado, existe uma linha razoavelmente clara. A legislação eleitoral existe para impedir o abuso da máquina pública, não para restringir o acesso da sociedade às informações que documentam a atuação do Estado e servem de subsídio para diversas atividades de interesse público. É necessário que a Justiça Eleitoral, a Administração Pública e os demais órgãos de controle definam, com precisão, as situações em que a divulgação de dados e informações públicas ocorre com a finalidade, explícita ou implícita, de propaganda eleitoral. O apagão de dados nesta eleição já é um fato consumado. Devemos nos mobilizar para que isso não se repita nos próximos pleitos. Para mais notícias acesse… Confira também outros conteúdos em…

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Em Foco Hoje Redação
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