Comida do exterior: saiba o que pode entrar no Brasil
Vai trazer comida do exterior? Entenda quando e como solicitar autorização após mudanças nas normas. É comum que as pessoas que viajam queiram trazer lembranças, mas nem todos os alimentos são permitidos no Brasil. Desde o dia 4 de fevereiro, novas diretrizes do Ministério da Agricultura determinam quais produtos alimentícios podem ser trazidos na bagagem de viajantes e quais necessitam de autorização. O ovo, por exemplo, não estava na lista de restrições de 2025, mas agora faz parte dela. Essa norma se aplica mesmo se o produto estiver na embalagem original, rotulada e lacrada. O Ministério esclarece que os itens proibidos podem introduzir pragas e doenças no país, representando riscos para lavouras, animais e até para a saúde pública. A carne suína, por exemplo, só é autorizada a entrar no Brasil mediante permissão, pois pode trazer a peste suína africana. Essa enfermidade, causada por um vírus, é letal para os suínos e não possui vacina ou tratamento. Atualmente, essa doença não está presente no Brasil, mas é encontrada em mais de 50 países da África, Europa, Ásia e Américas. A Espanha, por exemplo, possui casos confirmados e é o terceiro maior produtor de carne suína do mundo.
Veja quais alimentos não podem estar na sua bagagem
Além desses produtos, o Ministério alerta que podem ocorrer bloqueios referentes a produtos provenientes de nações específicas, onde há surtos de doenças. Exemplos incluem a gripe aviária, a peste suína africana e a dermatose nodular contagiosa. A instituição também destaca que não apenas vegetais frescos, mas também alguns que possam estar contaminados, podem ser confiscados. Um exemplo é o caso das folhas secas para chá, cuja forma de secagem não é conhecida.
Como obter a autorização?
Para trazer esses alimentos ao Brasil, é necessário realizar um registro na Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV). Após isso, o viajante deve se dirigir à unidade do Vigiagro, localizada no controle aduaneiro, para concluir o procedimento. Além disso, quando o Ministério da Agricultura considerar necessário um controle mais rigoroso, pode ser solicitada uma Autorização Prévia de Importação. Para essa categoria, é preciso informar: a descrição dos produtos agropecuários que serão trazidos, incluindo quantidade, forma de acondicionamento e país de origem; o modo de transporte, que pode ser aéreo, marítimo, fluvial, lacustre, rodoviário ou ferroviário; a via de transporte autorizada, especificada como bagagem acompanhada; o local de entrada no Brasil; a identificação do viajante que transportará os produtos agropecuários, incluindo nome completo, CPF e número do passaporte; e o prazo de validade da autorização de importação. Nesse caso, a autorização deve ser enviada eletronicamente pelo Serviço Técnico emissor às Unidades do Vigiagro nos pontos de entrada. Se um produto irregular for apreendido, ele deve ser destruído. De acordo com o Ministério, dois métodos são utilizados para a destruição: a autoclavagem (em que o produto é submetido a uma temperatura de 133° C e pressão de 3 bar por 20 minutos) e a incineração. A responsabilidade pela execução dos procedimentos é do administrador do aeroporto. A norma que regula essa questão prevê outras ações, mas não especifica quais. O g1 entrou em contato com o Ministério da Agricultura, mas não obteve resposta até a última atualização desta reportagem.
Produtos autorizados
Mesmo quando não há a necessidade de documentação, o produto deve estar na embalagem original, com rótulo, lacre e sem indícios de violação. Exemplos incluem: extratos ou concentrados de carnes e pescados, de todas as espécies, exceto suínos; carnes (exceto suína) e pescados defumados, dessecados, salgados ou desidratados; derivados de suínos enlatados; gelatinas; leite pasteurizado ou esterilizado, incluindo creme de leite; doce de leite; leite em pó ou soro; manteiga, manteiga clarificada (ghee) e pastas de produtos lácteos; iogurtes, kefir, coalhadas e outras bebidas lácteas fermentadas; hidrolisado de proteína do leite e lactose; queijos e requeijão, exceto produtos lácteos feitos com leite de bovinos e bubalinos de países com notificação de dermatose nodular contagiosa (como Argélia, Camboja, França, Itália, Tunísia, Espanha); bolos, biscoitos, bolachas, petit fours, tortas doces e salgadas, waffles, doces em massa folhada, pastéis de confeitaria, doces e quitutes; amêndoas torradas e salgadas; bebidas destiladas e fermentadas; vinagres; sucos; óleos vegetais; geleias, conservas; e demais produtos industrialmente esterilizados, pasteurizados, fermentados, sulfitados, liofilizados, cozidos, carbonizados, parboilizados, moídos, polidos, tostados ou secos ao forno.
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